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Vantagens da Sociedade em Conta de Participação – SCP

Pouca gente conhece, mas o Código Civil regula nos artigos 991 a 996 um tipo societário denominado Sociedade em Conta de Participação ou “SCP”, como também é conhecida.

A SCP é uma sociedade que tem por objetivo a união de esforços de duas ou mais pessoas (físicas e/ou jurídicas) para realizar um objeto em comum.

Seu grande atrativo é o fato de que a relação entre os sócios não é exposta ao mercado, de modo que um dos sócios (muitas vezes um sócio investidor) não precisa aparecer perante terceiros, preservando sua identidade.

Assim, os sócios nesta sociedade podem ser classificados como: (i) sócio ostensivo, isto é, aquele que irá de fato realizar a atividade econômica descrita no objeto social, atuando como representante da empresa perante terceiros; e (ii) sócio oculto (ou sócio participante), que irá aportar recursos (dinheiro, bens, direitos e/ou serviços) ou trará conhecimento (know-how, expertise, clientes, etc.) para que o sócio ostensivo realize suas funções e faça com que seja possível a realização do objeto social da sociedade. Dessa forma, ele participa dos lucros da sociedade caso esta obtenha resultados positivos, sem, contudo, ficar exposto a terceiros.

A principal vantagem para o sócio participante está na não responsabilização perante terceiros, uma vez que somente o sócio ostensivo se obriga perante eles. A responsabilidade do sócio participante se restringe às obrigações assumidas com o sócio ostensivo.

Quanto ao sócio ostensivo, este assume o risco do negócio, uma vez que é ele quem irá se responsabilizar perante terceiros. Contudo, como em toda sociedade, obtendo êxito no negócio, todos os integrantes garantem sua participação ao fim do empreendimento.

Importante frisar que a SCP não é uma sociedade personificada, tendo em vista não ser necessário o seu registro perante a Junta Comercial correspondente. Isto significa que, quando formada uma SCP, não será constituída uma pessoa jurídica para sua atuação. Diante disso, pode-se dizer que a constituição de uma SCP se caracteriza pela informalidade, bastando a celebração de um contrato entre as partes para a sua criação. Ademais, para comprovar sua existência, pode ser usado todos os meios de provas possíveis.

Nesse diapasão, suas principais características são:

Informalidade – sua constituição depende somente do consenso de seus integrantes (sócio ostensivo e sócio participante) e sua extinção não necessita de publicidade.
Dinamicidade – possibilidade de uma rápida mobilização de recursos, podendo ser para grandes ou pequenos negócios, complexos ou simples, duradouros ou efêmeros.
Flexibilidade – possibilidade de flexibilização das regras e das formas de atuação, tendo em vista a liberalidade dos sócios perante o contrato pactuado.
Baixo custo operacional – comparada às sociedades personificadas, a SCP não possui custos perante a Junta Comercial, tendo em vista não ser registrada.
Discrição – a constituição de uma SCP não interessa a ninguém, além das pessoas dos sócios.

No entanto, importante frisar que caso a sociedade venha a ser conhecida por terceiros, pelo fato de o sócio participante tomar frente às atividades a serem exercidas pelo sócio ostensivo, todos os integrantes da sociedade passam a responder ilimitada e solidariamente pelas obrigações, conforme parágrafo único do artigo 993 do Código Civil de 2002.

Ante todo o exposto, conclui-se que as principais vantagens de se constituir uma SCP é a sua informalidade, que facilita a realização da atividade e, sem dúvida, sua discrição, tendo em vista a proteção fornecida ao sócio participante, posto que não será identificado e nem responsabilizado perante terceiros no decorrer da realização do negócio pactuado.

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